A questão não é meramente legal. Trata-se de uma posição política que a Universidade Federal do Amazonas (Ufam) não deveria vergar-se. A justificativa que consta nos considerandos da Portaria 2.202/2009 da Reitoria da Ufam pode até se basear em pareceres legais, mas não se sustenta. “CONSIDERANDO as linhas básicas estabelecidas pelo Decreto nº 6.944, de 21.08.2009, que “dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos”, notadamente o art. 19, XVI”. O § 3o do Decreto 6.944 estabelece: “Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.” Isso, porém, ferem o princípio Constitucional estabelecido no Art. 5° da Constituição Federal “...a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, combinado com o inciso XIII do mesmo artigo:”é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ainda que a opinião da Procuradoria Federal/FUA/PGF/AGU tenha sido pela publicação de uma Portaria regulamentando a gravação da Prova Didática dos concursos, para efeito de “avaliação”, trata-se, ao que tudo indica, de um ato de interferência no exercício da liberdade de cátedra e numa espécie de pré-julgamento a respeito do trabalho das Bancas Examinadoras. A Adua Seção Sindical precisa discutir toda a legislação relativa ao tema e cobrar posições nacionais contra esse acinte ao exercício da profissional dos professores.
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