Se
alguém imaginou que a juíza da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Rio
Branco, Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva, extrapolou a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (LDBEN), ao determinar que o
Secretário de Educação do Acre, Daniel Zen, expedisse o certificado de
Conclusão do Ensino Médio de um adolescente de 16 anos, um ano anos de
formalmente concluí-lo, está redondamente enganado ou, de fato, não conhece a
LDBEN. Embora não tenha recorrido aos artigos exatos da LDBEN que tratam do
tema, o que a juíza fez, talvez por linhas tortas, foi exatamente fazer valer a
Lei maior para a Educação Nacional.
No Art.
4º. A LDBEN preconiza: "O dever do Estado com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
[...];
[...];
[...];
[...];
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo
a capacidade de cada um;"
O que
a juíza Rogéria Tomé da Silva fez foi, exatamente, fazer cumprir o Inciso V do
artigo Art. 4º. Ora, se o adolescente de Rio Branco, de 16 anos, demonstrou
capacidade, ficando em quarto lugar num dos exames mais concorridos do País,
tem de ter o seu Ensino Médio abreviado e ponto. Mas, estivermos descontentes
com a Lei, podemos avançar para o § 5º do Art. 5º:"Para garantir o
cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas
alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior." Ora, se é "independentemente da escolarização
anterior", o Poder Público "criará formas alternativas de acesso,
quem obtiver sucesso no SiSU, por meio das notas do Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM), tem sim o direito de abreviar o Ensino Médio. Logo, o próprio
Conselho Nacional de Educação (CNE), deveria regulamentar a matéria e tornar
obrigatória a emissão dos certificados, em todos o Brasil, casos similares ao
do estudante acreano. Amanhã voltarei ao tema e explicitarei mais artigos da
LDBEN que amparam, sem nenhuma dúvida, a decisão tomada pela juíza acreana. Ela
merece elogios pela coragem e provocar, pelo menos, um abalo na velha estrutura
da educação cartorial brasileira que, em 17 anos de vigência da LDBEN,
completados no dia 20 de dezembro do ano passado, jamais regulamentou a matéria
em nenhum dos níveis do Ensino: Básico, Médio ou Superior.
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