O Ministério Público Federal (MPF) recomendou
à Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) que anule
um Concurso Público realizado em 2006 e demita o professor contratado por
ocasião daquele certamente. Motivo: o antigo orientador do candidato presidiu a
banca do concurso. A prática, comum e considerada aceitável em algumas
universidades públicas brasileiras, passa, agora, a ser vigiada, constantemente,
pelo MPF no Brasil inteiro. A própria UFSCAR, em dezembro de 2014, por meio do
Conselho Universitário (ConsUni), estabeleceu regras rigorosas em relação ao
tema para o cargo isolado de professor titular-livre. A Resolução
794/2014/ConsUni, no artigo 12, estabelece:
“Art. 12. Será considerado impedido e
não poderá participar de Comissão Julgadora, nem mesmo na condição de suplente:
I - cônjuge ou companheiro de
candidato, mesmo que separado ou divorciado judicialmente;
II - ascendente ou descendente de
candidato ou colateral até o terceiro grau, seja o parentesco por
consanguinidade ou afinidade;
III - o membro que tenha trabalho científico,
técnico ou artístico-cultural publicado, divulgado ou apresentado em coautoria
com candidato inscrito; IV - o membro que tenha sido orientador ou coorientador
acadêmico de algum dos candidatos, em nível graduação, especialização
lato-sensu ou mestrado;
V - o membro que tenha sido
orientador ou coorientador acadêmico de algum dos candidatos, em nível
doutorado ou supervisor de pós-doutorado;
VI - o membro que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos candidatos ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos e afins até terceiro grau;
VII - outras situações de impedimento
ou suspeição previstas na legislação vigente.
§ 1º. A composição da Comissão
Julgadora será divulgada no endereço eletrônico da UFSCar após o encerramento
das inscrições e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da
primeira prova.
§ 2º. O membro efetivo ou suplente da
Comissão Julgadora que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
presidência da Comissão, abstendo-se de atuar.
§ 3º. Todo membro efetivo ou suplente
da Comissão Julgadora deverá firmar declaração escrita de que não se enquadra
em nenhuma das condições de impedimento descritas neste artigo.”
O exemplo deveria ser seguido por
todas as universidades públicas brasileiras, em quaisquer seleções, e não
apenas para professor titular-livre.