sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

LDBEN ampara decisão da juíza do Acre

Se alguém imaginou que a juíza da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco, Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva, extrapolou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), ao determinar que o Secretário de Educação do Acre, Daniel Zen, expedisse o certificado de Conclusão do Ensino Médio de um adolescente de 16 anos, um ano anos de formalmente concluí-lo, está redondamente enganado ou, de fato, não conhece a LDBEN. Embora não tenha recorrido aos artigos exatos da LDBEN que tratam do tema, o que a juíza fez, talvez por linhas tortas, foi exatamente fazer valer a Lei maior para a Educação Nacional.
No Art. 4º. A LDBEN preconiza: "O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
[...];
[...];
[...];
[...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;"

O que a juíza Rogéria Tomé da Silva fez foi, exatamente, fazer cumprir o Inciso V do artigo Art. 4º. Ora, se o adolescente de Rio Branco, de 16 anos, demonstrou capacidade, ficando em quarto lugar num dos exames mais concorridos do País, tem de ter o seu Ensino Médio abreviado e ponto. Mas, estivermos descontentes com a Lei, podemos avançar para o § 5º do Art. 5º:"Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior." Ora, se é "independentemente da escolarização anterior", o Poder Público "criará formas alternativas de acesso, quem obtiver sucesso no SiSU, por meio das notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), tem sim o direito de abreviar o Ensino Médio. Logo, o próprio Conselho Nacional de Educação (CNE), deveria regulamentar a matéria e tornar obrigatória a emissão dos certificados, em todos o Brasil, casos similares ao do estudante acreano. Amanhã voltarei ao tema e explicitarei mais artigos da LDBEN que amparam, sem nenhuma dúvida, a decisão tomada pela juíza acreana. Ela merece elogios pela coragem e provocar, pelo menos, um abalo na velha estrutura da educação cartorial brasileira que, em 17 anos de vigência da LDBEN, completados no dia 20 de dezembro do ano passado, jamais regulamentou a matéria em nenhum dos níveis do Ensino: Básico, Médio ou Superior.


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