A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) de 20 de dezembro de
1996, incentiva a aceleração por mérito, que jamais foi regulamentada pelo
Conselho Nacional de Educação (CNE). O Parágrafo 5º do é claríssimo: "§
5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior."
Ora,
se é "independentemente da escolarização anterior", mais uma vez está
garantido o direito de quem comprova competência e ponto final. O estudante que
passar em um teste e comprovar que tem nível para aquela série, deve nela ficar
independentemente da idade.
Sigamos
o que diz a LDBEN.
"Art.
23º. A educação básica poderá organizar -se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. (Grifo
nosso)."
"Art.
24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo
com as seguintes regras comuns:
I -
a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
II -
a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,
pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com
aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; (Grifo
nosso)
b)
por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou
etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; (Grifo
nosso)
V -
a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a)
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;(Grifo nosso)
b)
possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas
séries mediante verificação do aprendizado; (Grifo nosso)
d)
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo,
para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
Os
grifos que fizemos ao Art. 24º parecem indicar que temos uma das Leis mais
avançadas do Planeta sem, no entanto, nunca ser levada em conta pela Escolas,
Faculdade, Centros Universitários e Universidades, muito menos pelos nossos
órgãos de Regulação, Avaliação e Supervisão. Se pensamos em uma "Educação
para o desenvolvimento nacional", temos o dever de não travarmos os
avanços dos competentes e geniais. Isso, além do trauma psicológico que os
causa, tem impacto econômico negativo, pois impede as pessoas de entrarem no
mercado e se tornarem produtivas mais cedo, embora tenham reconhecida
competência para tal e estejam amplamente protegidos pela Lei, porém, não amparados
pelos nossos órgãos regulatórios e pela própria sociedade. Avançar nos estudos
por mérito é sempre visto como um privilégio e não como uma garantia legal
estabelecida na LDBEN e na Constituição Federal de 1988.
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