Há
duas interpretações jurídicas para o caso de a universidade pública brasileira
ofertar cursos de Pós-graduação Lato Sensu, especificamente as Especializações
e os MBAs. Juízes, digamos, mais moderados, entendem que cursos de
especialização não estão amparados pela gratuidade pública garantida na
Constituição de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDBEN), portanto, não há ilegalidade em serem cursos pagos. Uma vertente
diametralmente oposta entende que, por ser pública, a universidade não pode
cobrar nenhum tipo de taxa ou mensalidade de seus estudantes. Em tese, sempre
considerei que os juízes da primeira leva, tinha razão. Não se pode, porém,
confundir o papel da universidade pública com a iniciativa privada, que muitos
professores denominam apenas "mercado". Ainda que os juízes não
tenham interpretação única sobre a cobrança ou não de mensalidades nos cursos
de Especialização, nenhuma universidade que se considere minimanete pública, gratuita
e de qualidade jamais pode admitir que os Cursos de Especialização funcionem
meramente como "complementação salarial de professores". Mais ainda:
que sejam oferecidas numerosas turmas, sem nenhum tipo de controle da carga
horária de quem ministra tais cursos. A essência da universidade é a formação,
nos níveis de graduação e pós-graduação. E é para este fim que os professores
são contratados. Não para dedicarem trabalho e carga horária aos cursos de especialização
pagos, numa insana concorrência contra o "mercado". O que precisamos,
efetivamente, é a assumir a nossa responsabilidade de formar para a vida, com
excelência. E para isso, basta que a Lei N° 12.863, que altera a Lei no 12.772,
de 28 de dezembro de 2012, seja cumprida no § 4o do Art. 21: "As
atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas
isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a
situação de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo
Conselho Superior da IFE, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 h (cento
e vinte horas) exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.” (NR)". Em não sendo assim, é impossível que professores e
professoras cumpram a carga-horária para as quais foram contratados, ainda que
fossem apenas com 40h semanais, sem Dedicação Exclusiva.
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