sábado, 8 de fevereiro de 2014

Uma fantasia chamada Dedicação Exclusiva

O regime de trabalho denominado Dedicação Exclusiva (DE) nunca foi muito levado a sério nas universidades federais brasileiras. Nasceu, em verdade, como uma estratégia do movimento sindical para "driblar" a falta de aumento salarial. Com o passar do tempo, foi usado como bandeira do movimento, sempre nos discursos, com o objetivo de "criar um grupo majoritário de pessoas comprometidas com a Instituição". Como comprometimento não se consegue por decreto, o Regime DE, se não foi sempre uma letra morta, era uma artifício legal para o qual as administrações superiores sempre fizeram olhos e ouvidos de mercador. Em 24 de setembro de 2013, o Governo coverteu a Medida Provisória n° 614 de 2013, na Lei N° 12.863, que altera a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012. Esta última determina:
Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de: Ver tópico (44 documentos)
I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança; Ver tópico
II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso; Ver tópico
III - bolsas de ensino, pesquisa ou extensão pagas por agências oficiais de fomento; Ver tópico
III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013) Ver tópico
III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) Ver tópico
IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores; Ver tópico
V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres; Ver tópico
VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004; Ver tópico
VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores; Ver tópico
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente; Ver tópico
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
VIII - (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) Ver tópico
IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;"
A alterações da Lei nº 12.863, de 2013 foram:
"III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;
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VIII - (VETADO);
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X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7o da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012;
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.
§ 1o  (VETADO).
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§ 4o  As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (NR)"
Na prática, o que se tem é um regime de trabalho que não existe há tempos porque, efetivamente, as universidades não possuem mecanismos de avaliação e supervisão capazes de fazer cumprir as Leis. Comodamente, liberam professores por meio de "critérios democraticamente únicos", ou sejam, todos os que pedem são liberados. E o Regime de DE foi para o espaço!


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