O
regime de trabalho denominado Dedicação Exclusiva (DE) nunca foi muito levado a
sério nas universidades federais brasileiras. Nasceu, em verdade, como uma
estratégia do movimento sindical para "driblar" a falta de aumento
salarial. Com o passar do tempo, foi usado como bandeira do movimento, sempre
nos discursos, com o objetivo de "criar um grupo majoritário de pessoas
comprometidas com a Instituição". Como comprometimento não se consegue por
decreto, o Regime DE, se não foi sempre uma letra morta, era uma artifício
legal para o qual as administrações superiores sempre fizeram olhos e ouvidos
de mercador. Em 24 de setembro de 2013, o Governo coverteu a Medida Provisória
n° 614 de 2013, na Lei N° 12.863, que altera a Lei no 12.772, de 28 de dezembro
de 2012. Esta última determina:
Art.
21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da
regulamentação própria de cada IFE, a percepção de: Ver tópico (44 documentos)
I -
remuneração de cargos de direção ou funções de confiança; Ver tópico
II -
retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras
relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso; Ver tópico
III
- bolsas de ensino, pesquisa ou extensão pagas por agências oficiais de fomento;
Ver tópico
III
- bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por
agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato,
tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº
614, de 2013) Ver tópico
III
- bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por
agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato,
tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
Ver tópico
IV -
bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação
básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas
oficiais de formação de professores; Ver tópico
V -
bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou
organismos nacionais e internacionais congêneres; Ver tópico
VI -
direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da
legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação
tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
Ver tópico
VII
- outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE,
nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores; Ver tópico
VIII
- retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao
docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras,
conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação
do docente; Ver tópico
VIII
- retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao
docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras,
conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação
do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 614, de 2013)
VIII
- (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) Ver tópico
IX -
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei
no 8.112, de 1990;"
A
alterações da Lei nº 12.863, de 2013 foram:
"III
- bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por
agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato,
tratado ou convenção internacional;
..............................................................................................
VIII
- (VETADO);
..............................................................................................
X -
Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7o da
Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012;
XI -
retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de
projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei no
8.958, de 20 de dezembro de 1994; e
XII
- retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou
tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de
inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas
regras.
§
1o (VETADO).
..............................................................................................
§
4o As atividades de que tratam os
incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em
conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situação de
excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior
da IFE, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 h (cento e vinte horas)
exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (NR)"
Na
prática, o que se tem é um regime de trabalho que não existe há tempos porque,
efetivamente, as universidades não possuem mecanismos de avaliação e supervisão
capazes de fazer cumprir as Leis. Comodamente, liberam professores por meio de
"critérios democraticamente únicos", ou sejam, todos os que pedem são
liberados. E o Regime de DE foi para o espaço!
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