terça-feira, 26 de maio de 2015

A avaliação do extraordinário desempenho

A universidade brasileira tem sérios problemas em avaliar o que estabelece o parágrafo segundo do Art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN): ”Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Certamente, como resultado de uma visão equivocada de medição, ao invés de avaliação. Quando a discussão bem à tona, os argumentos contrários são sempre daqueles que querem indicadores, formas de medir e não formar de avaliar. Indicadores são apenas alguns dos elementos do processo de avaliação. Números são indicadores, notas são indicadores, mas, não são tudo. O processo de avaliação é mais complexo. Envolve, inclusive, credibilidade dos que avaliam. É bem provável que o grande problema não seja reconhecer o “extraordinário aproveitamento nos estudos”, mas, a formação de uma banca examinadora especial. Haverá sempre uma desconfiança em relação aos membros da banca. Esse sim, ao que tudo indica, é o problema. Mas, temos de avançar e aprender a reconhecer o “extraordinário aproveitamento nos estudos” de quem o demonstrar. Será melhor para a universidade e para a própria universidade.


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