Talvez esteja com uma espécie de
Síndrome de Perseguição, mas, considero estranho demais, na melhor das
hipóteses, uma coincidência orquestrada para que assim ocorresse, o fato de os
jornais O Globo, Zero Hora, Diário Catarinense, Gazeta do Povo e O Estado de
São Paulo, tenham se unido para produzir a matéria “Negócios
entre universidades públicas e empresas são alvo de investigação”. Publicaram
o material justamente no mesmo dia das manifestações contra a presidente Dilma
Rousseff(PT). O que se vê é um movimento muito bem orquestrado da mídia
brasileira com uma única finalidade: desgastar o governo da presidente Dilma
Rousseff e tentar incutir na cabeça das pessoas que “tudo o que é público não
presta”. Como a Petrobrás não rende mais nada para eles, o alvo, agora, são as
universidades públicas. Certamente, querem fazer sangrá-las até que sejam
privatizadas. Concluo que se trata de um movimento orquestrado porque não é
possível que nenhum dos jornalistas de tantos jornais, em conjunto, não saibam
da existência da
Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que “dispõe sobre as relações entre
as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.” Nenhum deles,
também, se deu ao trabalho de ler a Lei
12.772, de 28 de dezembro de 2012, que “dispõe sobre a estruturação do
Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do
Magistério Superior” e dá outras providências. A maioria das acusações de
exercício ilegal remunerado feitas pela reportagem é coisa de quem desconhece
completamente a Lei 12.772. Vejamos o que diz o Art. 21, que reproduzirei na íntegra:
“No regime de dedicação
exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de
cada IFE, a percepção de:
I - remuneração de cargos de
direção ou funções de confiança;
II - retribuição por participação
em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou
extensão, quando for o caso;
III - bolsas de ensino, pesquisa,
extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou
organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção
internacional; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
IV - bolsa pelo desempenho de
atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da
Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de
professores;
V - bolsa para qualificação
docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e
internacionais congêneres;
VI - direitos autorais ou
direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos
econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art.
13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII - outras hipóteses de bolsas
de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação
de seus órgãos colegiados superiores;
VIII - retribuição pecuniária, na
forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da
IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades
artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
IX - Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;
X - Função Comissionada de
Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de
junho de 2012; (Redação dada pela
Lei nº 12.863, de 2013)
XI - retribuição pecuniária, em
caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de
ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XII - retribuição pecuniária por
colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de
especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente
autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o Considera-se esporádica a participação
remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela
IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
§ 2o Os limites de valor e condições de pagamento
das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição
específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.
§ 3o O pagamento da retribuição pecuniária de que
trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 4o As atividades de que tratam os incisos XI e
XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h
(cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade a ser
justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poderá
autorizar o acréscimo de até 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pela Lei nº
12.863, de 2013)”. Por fim, em 21 de maio de 2014, a Presidência da República
publicou o Decreto
8.240, que “regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de
empresas referidos no art. 1o-B da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994”. Portanto,
bastaria um pouquinho de boa vontade e mais responsabilidade jornalística para
que a matéria não fosse tão tendenciosa. Se há falta de transparência, que seja
investigada. Mas, não é por falta de Leis que regulamentem, inclusive, as
atividades para os quais os professores com Dedicação Exclusiva podem exercer. A
falta de ética a manipulação da mídia brasileira começam a passar dos limites
de tudo o que possa ser aceitável.
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