Uma leitura mais acurada da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados
Especiais), incluso o artigo Art. 8º ”Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”
deixam claro que tanto o juiz do caso quanto o MPF/AM não feriram, em nenhum momento
a referida Lei. Portanto, não cabe qualquer tipo de denúncia, muito menos ao
Conselho Nacional de Justiça, como talvez, tenha deixado transparecer parte da
nota “Nova luta solitária pelos meus direitos”, publicada hoje neste mesmo
Blog. Por mais que seja revoltante você sair de um episódio desses com 50% de
perda auditiva e nenhum apoio Institucional da Universidade Federal do Amazonas
(Ufam), do ponto de vista legal, depois da leitura e da interpretação correta,
nada desabona o MPF/AM. É bem-verdade, como afirmei na nota anterior, que o
cidadão Gilson Vieira Monteiro, teve o seu “direito
à informação e livre expressão” violentamente vilipendiado dentro do auditório
Rio Negro, do Instituto de Ciências Humanas e Letras (ICHL), no dia 11 de maio
de 2009, quando foi agredido por Amin Abdel Aziz Neto. Do ponto de vista político,
era dever da Ufam defender seu servidor, bem como representar contra o invasor
e agressor. Ainda não o fez. Poderá fazê-lo. Magoa-me profundamente esse silêncio
Institucional. É como se a Ufam estivesse contra o professor e conivente com a
agressão. Poderá redimir-se! Tem tempo e pessoas legalmente constituídas para
tal. Revolta-me ainda essa proposta de acordo, pago em três vezes, com extinção
da pena. Considero justo que o Departamento de Comunicação Social da Ufam
(Decom) seja beneficiado. Isso não redime a administração superior da Ufam do
silêncio sepulcral que ainda mantém sobre o fato. Ao MPF/AM nossas escusas,
muito embora o desabafo não tenha, em nenhum momento, indicado que houve
qualquer conduta de o desabonasse. Quanto ao agressor, além de ter pago os R$
15 mil a ser revertido para o Decom, recebeu talvez, a pena que mais o atinge:
está proibido, em função da própria Lei nº 9.099/95, de bater em professor pelos próximos cinco anos.
Um alívio para mim e para meus colegas de profissão.
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