Queiramos ou não, no Brasil, pelo
menos de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a estrutura é a seguinte:
Art. 44o. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos
a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós -graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos
de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
Chama-nos a atenção o inciso III:
de pós -graduação, compreendendo programas de
mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos
a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam
às exigências das instituições de ensino;
Portanto, a nós nos parece ilegal
cobrar diploma de mestrado de estudantes que ingressam no Doutorado. No nosso
entendimento, estudantes portadores de diploma de graduação tanto podem
ingressar em cursos de especialização, mestrado ou doutorado. Entendemos que o
único critério que conta é ser aprovado nos respectivos processos seletivos.
Salvo melhor juízo, este é o nosso entendimento.
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