segunda-feira, 29 de junho de 2015

LDBEN não garante estabilidade

A primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubou a decisão de primeira instância da Justiça do Trabalho do Paraná que determinou a nulidade da dispensa e a reintegração de uma professora universitária (universidade particular). O juiz da primeira instância acatou a alegação da professora de que não fora dispensada por ato colegiado. Em relato no TST, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, argumenta que a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou LDBEN) “não garante ao professor universitário estabilidade no emprego nem exige a dispensa por ato colegiado.” A alegação da professora se baseia, de acordo com o TST, em uma interpretação equivocada do Inciso VIII do Art. 3º da Lei, que preconiza: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino”. Entende o TST que, aceitas as alegações da postulante, se estaria implantando um regime de estabilidade no emprego para o professor universitário das entidades particulares, algo que não há, certamente, nem no espírito da LDBEN.


Visite também o Blog Gilson Monteiro Em Toques e o novo Blog do Gilson Monteiro. Ou encontre-me no www.linkedin.com e no www.facebook.com/GilsonMonteiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Participe! Comente! Seu comentário é fundamental para fazermos um Blog participativo e que reflita o pensamento crítico, autônomo livre da Universidade Federal do Amazonas.