A primeira turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) derrubou a decisão de primeira instância da Justiça do
Trabalho do Paraná que determinou a nulidade da dispensa e a reintegração de
uma professora universitária (universidade particular). O juiz da primeira
instância acatou a alegação da professora de que não fora dispensada por ato
colegiado. Em relato no TST, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
argumenta que a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
ou LDBEN) “não garante ao professor universitário estabilidade no emprego nem
exige a dispensa por ato colegiado.” A alegação da professora se baseia, de
acordo com o TST, em uma interpretação equivocada do Inciso VIII do Art. 3º da
Lei, que preconiza: “O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: [...] VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta
Lei e da legislação dos sistemas de ensino”. Entende o TST que, aceitas as
alegações da postulante, se estaria implantando um regime de estabilidade no
emprego para o professor universitário das entidades particulares, algo que não
há, certamente, nem no espírito da LDBEN.
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