Os
departamentos de pessoal das universidades e dos institutos federais de
Educação há tempos não pagam as férias dos servidores liberados para cursar
Pós-graduação. Agora, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou o agravo regimental que havia sido interposto pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará contra uma professora
que se afastou de suas atividades para cursar doutorado e pleiteava o direito
às férias.
O
STJ, portanto, decidiu que "servidor federal tem direito à percepção de
férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado
para participar de curso de pós-graduação ou em licença-capacitação."
A
alegação do Instituto federal do Ceará e de todos os departamentos de pessoal é
sempre a mesma: a de que há violação aos artigos 76, 78 e 102, inciso IV, da
Lei 8.112/90. Na interpretação dos órgãos de pessoal, servidor (ou servidora)
liberado para cursar doutorado não está no "exercício de suas atividades."
O
Instituto Federal do Ceará tentou, junto ao STJ, mudar a decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que "as férias são
asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que inclui o período de
dedicação exclusiva a curso de pós-graduação."
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