Hoje
pouco escreverei. Limitar-me-ei a lembrar que, não faz muito tempo, na greve
dos professores e professoras das universidades federais, o Sindicato Nacional
dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN) alertava para os
graves problemas advindos de um acordo forjado entre o Governo Federal de uma
entidade fantasma denominada Federação de Sindicatos de Professores de
Instituições Federais de Ensino Superior (PROIFES) e que "suspendeu"
a greve. Do episódio ficou a demonstração de que este Governo que aí está não
respeita o ANDES-SN, pois, unilateralmente assinou um documento que deu origem
ao PL 4368, que se transformou em Lei meteoricamente no Congresso e foi
sancionado pela presidente Dilma Rouseff (PT). Em novembro do ano passado, ABC
e SBPC publicaram conjuntamente um manifesto contra a Carreira proposta pelo
Governo Federal e prontamente aceita pelo arremedo de Federação. A Lei foi
aprovada com ínfimas modificações, portanto, valem todas as observações feitas
pelas duas entidades. Veja o teor completo do Manifesto:
"A
Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso
da Ciência (SBPC) vêm, através do presente documento, manifestar suas
preocupações quanto ao Projeto de Lei 4368 que redefine a carreira docente nas
Universidades Públicas Federais.
Foram
detectados aspectos que poderão trazer graves dificuldades, problemas e, por
que não dizer, retrocesso, para as Universidades Federais Brasileiras,
principalmente no que tange a qualidade da Pesquisa e do Ensino de Graduação e
Pós-Graduação.
Nossas
propostas se concentram, basicamente, em três pontos do Projeto, a saber:
1.
O sistema previsto para ingresso na carreira (que passará a ser necessariamente
no primeiro nível);
2.
A definição das atividades compatíveis com o regime de dedicação exclusiva
(DE);
3.
O papel do MEC no estabelecimento de critérios para promoções, avaliações e
concursos.
Por
que o ingresso na carreira não tem que ser necessariamente no primeiro nível
O
art. 8º do PL prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro
nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas
diploma de graduação. Mesmo quem já tenha título de doutorado será Auxiliar por
três anos, já que não poderá ser promovido para Adjunto antes do estágio
probatório (cf. art. 13 do PL). Embora ele receba uma Retribuição por Titulação
correspondente ao título, na tabela remuneração de 2015, o nível salarial
correspondente (de Auxiliar 1) apresenta uma perda real de 2% em relação ao
salário atual de Adjunto 1.
O
problema crucial, portanto, é diminuir a atratividade da carreira docente, e
inviabilizar que se abram concursos com exigência de titulação. Consideramos o
sistema atual - que permite a abertura de concursos para o primeiro nível das
classes de Auxiliar, Assistente e Adjunto - muito mais adequado ao atual
estágio da universidade brasileira.
Embora
a prática de concursos para Adjunto tenha sido comum nas Universidades nesses
24 anos, e que isso não tenha sido questionado judicialmente, difundiu-se a
ideia - equivocada - de que essa sistemática não é compatível com os princípios
e regras que regem a Administração Pública na Constituição. O sistema atual é
flexível e não veda a solicitação, por parte das Unidades, de vagas nas classes
de Assistente ou mesmo Auxiliar. Porém, entendemos que essas vagas devem ser
solicitadas em caráter excepcional, acompanhado de justificativa sólida da
necessidade das mesmas e de um compromisso da Unidade solicitante de que tais
docentes contratados serão incentivados a se qualificarem para obtenção do grau
de doutor.
O
único requisito para ingresso na carreira previsto legalmente (caso o PL seja
aprovado) será o título de graduação (art. 8º, § 1º); e ainda que o edital
venha a estabelecer requisitos adicionais, isso poderá ser contestado, pois
tais requisitos não terão sido previstos em Lei. Isso tornará impossível exigir
titulação de doutorado como critério para investidura no cargo, mesmo que seja
previsto no Edital do concurso.
Por
isso, propomos uma modificação no art. 8º que mantém os termos do sistema
atual, em que os concursos possam ser realizados para o primeiro nível de
Auxiliar, de Assistente ou de Adjunto.
A
definição das atividades compatíveis com o regime de dedicação exclusiva (DE)
O
PL, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o
regime de DE, deixou de prever uma situação prevista no sistema atual que é a
colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada
pela instituição e de acordo com regras próprias.
Essa
hipótese, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor - que
têm sido prática corrente na Universidade -, inclusive práticas respaldadas
pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a
participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em
projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas.
Entendemos
que os benefícios alcançados nos últimos anos seriam ameaçados se essa hipótese
deixar de ser prevista, o que representaria, inclusive, um movimento no sentido
contrário aos importantes passos dados na Lei de Inovação.
O
papel do MEC no estabelecimento de critérios para promoções, avaliações e
concursos
O
art. 12 do PL traça as regras para desenvolvimento do docente na carreira.
Chamou-nos a atenção, em primeiro lugar, o fato de a promoção para Assistente e
para Adjunto não exigir a titulação correspondente (Mestrado e Doutorado,
respectivamente). Além disso, há a previsão de participação do MEC na
formulação de critérios para avaliação (§§ 4º e 5º), sem a menção devida às
competências da própria IFES no estabelecimento dessas regras.
Particularmente
em relação à avaliação para professor titular (§ 5º), pareceu-nos inadequada a
previsão de que a regulamentação desse processo fosse atribuída ao Ministro de
Estado da Educação. Respeitando os princípios da autonomia universitária,
pensamos que essa participação deve se limitar a estabelecer diretrizes gerais,
ficando cada IFES com a atribuição de estabelecer suas próprias regras e
critérios. Tais diretrizes não devem ficar ao sabor da política de governo - e,
por isso, não devem ficar na alçada do Ministro, mas sim de uma instância
coletiva do MEC que costuma estabelecer regras para o ensino superior (a CES do
CNE).
Finalmente,
entendemos que a dispensa da detenção de título de Mestre e Doutor para
promoção a Assistente e a Adjunto deste PL representará um retrocesso no
esforço que as universidades federais vêm fazendo no sentido de titular seus
docentes, visando a melhoria da qualidade do ensino e da pesquisa praticados
nas universidades federais públicas.
Conclamamos,
pois, os Exmos. Srs. Deputados de nosso Congresso Nacional a retificar o texto
original de acordo com os pontos aqui levantados, dando assim grande
contribuição para que nossas Universidades Federais Públicas caminhem em
direção a excelência do ensino e da pesquisa. Como sabem V. Exas. este é o
único caminho para termos uma nação dotada de competências nos diversos ramos
do saber, que a levará a um pleno desenvolvimento socioeconômico, a par com os
países mais avançados do mundo.
Muito
cordialmente,
Jacob
Palis
Presidente
Academia
Brasileira de Ciências
Helena
Nader
Presidente
Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência"
Se você ainda não leu a “Carta aberta ao secretário Sérgio Mendonça”, cliquei
aqui, leia e replique. Todos precisamos refletir sobre o problema. Juntos!
Visite
também o Blog Gilson Monteiro Em Toques
e o novo Blog do Gilson Monteiro. Ou
encontre-me no www.linkedin.com e no www.facebook.com/GilsonMonteiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe! Comente! Seu comentário é fundamental para fazermos um Blog participativo e que reflita o pensamento crítico, autônomo livre da Universidade Federal do Amazonas.