sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

A liberdade aparente na Educação do País

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garantiu um direito essencial aos professores e estudantes que parece ter se transformado em letra morta. Miremos nossa atenção nos três incisos inicias do Art. 206 da Carta Magna do País:

"O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; [...]"

Há, efetivamente, "igualdade de condições para a acesso e permanência na escola? E a "liberdade de aprender, ensinar, pesquisa e divulgar o pensamento, a arte e o saber"? O "pluralismo de ideias e concepções pedagógicas" não parecer ser nada fácil, na prática e, o que se tem de forma clara, dos três incisos, é a "coexistência de instituições públicas e privadas de ensino". Cheia de boas intenções, a Constituição de 1988 não é levada a sério quando se trata do conceito de liberdade aliado à prática em todos os níveis da Educação. Uma conclusão dolorosa para uma virada de ano, em pleno 2013 para 2014.


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