Há
equívoco dos mais graves de interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDBEN), Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ao alegar que
os diplomas de pós-graduação de estudantes estrangeiros só podem ser emitidos
se o diploma de graduação for revalidado. Efetivamente, não é o que prega a
Lei. Vejamos:
"Art.
48º. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§
1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §
2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§
3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras
só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de
pósgraduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior."
O
fato de um diploma de Pós-graduação ser emitido não exime o portador do diploma
de curso de graduação obtido fora do país de ter de validá-lo. Quem entende que
para emitir um diploma de Pós se faz obrigatória a exigência do diploma de
graduação revalidado talvez considere que a emissão do diploma de Pós-graduação
funcione como uma espécie de habeas corpus, o que não é verdade. A exigência de
revalidação é para o exercício da profissão e não para a obtenção do título.
Exigir diploma de graduação revalidado na matrícula, fere, inclusive, o
princípio que exara da própria LDBEN:" respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação."
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