domingo, 21 de julho de 2013

Servidor liberado para Pós tem direito às férias

Os departamentos de pessoal das universidades e dos institutos federais de Educação há tempos não pagam as férias dos servidores liberados para cursar Pós-graduação. Agora, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o agravo regimental que havia sido interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará contra uma professora que se afastou de suas atividades para cursar doutorado e pleiteava o direito às férias.
O STJ, portanto, decidiu que "servidor federal tem direito à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de curso de pós-graduação ou em licença-capacitação."
A alegação do Instituto federal do Ceará e de todos os departamentos de pessoal é sempre a mesma: a de que há violação aos artigos 76, 78 e 102, inciso IV, da Lei 8.112/90. Na interpretação dos órgãos de pessoal, servidor (ou servidora) liberado para cursar doutorado não está no "exercício de suas atividades."
O Instituto Federal do Ceará tentou, junto ao STJ, mudar a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que "as férias são asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que inclui o período de dedicação exclusiva a curso de pós-graduação."


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