quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Grave equívoco de interpretação da LDBEN

Há equívoco dos mais graves de interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ao alegar que os diplomas de pós-graduação de estudantes estrangeiros só podem ser emitidos se o diploma de graduação for revalidado. Efetivamente, não é o que prega a Lei. Vejamos:
"Art. 48º. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pósgraduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior."
O fato de um diploma de Pós-graduação ser emitido não exime o portador do diploma de curso de graduação obtido fora do país de ter de validá-lo. Quem entende que para emitir um diploma de Pós se faz obrigatória a exigência do diploma de graduação revalidado talvez considere que a emissão do diploma de Pós-graduação funcione como uma espécie de habeas corpus, o que não é verdade. A exigência de revalidação é para o exercício da profissão e não para a obtenção do título. Exigir diploma de graduação revalidado na matrícula, fere, inclusive, o princípio que exara da própria LDBEN:" respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação."


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